Embargos sertanejos

AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GROTÃO DA CIRIGUELA – TO.

Processo n. + – × ÷

GERARDO PINGA-MOITA, já qualificado nos autos da AÇÃO DE DESPROPRIAÇÃO incima identificada, que lhe move o BANCO DA CAMPINA S/A, também qualificado, vem por seu procurador signatário apresentar EMBARGOS SERTANEJOS contra a decisão de f. êita!, que, como disse um dotô isturdia, das ist nicht nur nicht richtig, es ist nicht einmal falsch!, e o faz pelas razões abaixo amostradas:

A dita e referida proferição, de tão muída e estrupiada, não tem havê nem moleira boa, tá qui nem um tái di inxada fora de leira e tem é que arredá ela pra lá agoramente!
Sit venia verbo, parece que incelênça vossa não visse os documento que o Embargante aduziu bunitim com a contestação, além do causo proseado pitintim por pitintim sem nenhuma engenhação, tudo bulido nos trinque e com o mió capricho do mundo.
Apois o cidadão passa o dia assuntando os trem — ruma pra lá, ajunta declaração de cicrano, dulano e eltrano; ruma pra acolá, inremenda fota e até pirícia dotoral — pra despois tomá no cangote uma decisão mal engembrada dessas — monstrum horrendum informe ingens cui lumen ademptum!
Pois vossa vencê arrepare o que o Embargante tem a expender: garra aí o código civil inriba da mesa, que nele tem o artigo “tale”. Agora ajunta com o artigo “tale quale” que já dá um quilarão nas ideia: “não sei quem tem o direito etcétera em caso de reticências”.
Intão perscruta os documentos ali da fôia “ôxi” a fôia “vixi”, tudo chiqueradinho — até com carimbo de cartório — pra mó de arresolvê a dita subsunção.
Aí sô é só agasaiá bem que trimina roborado o que o Embargante inté já tá só o pó da rabiola de isturrá. É facin de estremar, só carece de arrepara do modo escorreito.
Por derradêro, manda o oficial de justiça cumprir esse ranca toco incontinenti!

Pede provimento.

Grotão da Ciriguela – TO, 13 de dezembro de 2024.

Licanor Bitaca
Advogado – OAB/TO ⅞⅗

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